A EMPRESA PODE DESCONTAR O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) DO TRABALHADOR?

     

É importante lembrarmos, de início, que é dever do empregador (quer seja caracterizado como organização pública ou privada) após comprovada a inviabilidade técnica para implementar as proteções coletivas, ou quando essas medidas não forem suficientes ou estiverem em processo de estudo, planejamento, implantação, complementação ou emergência, assim, adotar outras medidas e proteção, na seguinte ordem de prioridade:

  1. Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
  2. Utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI. (BRAZIL, 2022, NR1)
A gratuidade no fornecimento do EPI está fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 166; e esta complementa no seguinte sentido: o equipamento deve ser adequado para o risco e ser entregue em ótimas condições de conservação e funcionamento. 

Perceba que ele não precisa ser novo, porém, dados esses critérios, deve possibilitar a limpeza ou higienização, conforme cada caso. Desconsideramos esta possibilidade para qualquer EPI descartável, como luvas de procedimento cirúrgico, alguns modelos de máscaras, protetores de ouvido, de acordo com a orientação de cada fabricante.

Entendidos os pontos iniciais, mas não limitados ao itens comentados, passamos a compreender o outro lado: do empregador. Não são poucas as empresas que veem boa parte de seus lucros indo pelo ralo com as compras sucessivas de EPI. 

É certo que uma gestão adequada em segurança do trabalho deve ser capaz de controlar este cenário, mas sabemos que a maioria não pode contar com esses profissionais diariamente em seu quadro laboral. 

Quando o trabalhador perde seu equipamento ou, por mau uso, de modo proposital, acaba o inutilizando, o desconto será licito. Contudo, esta situação precisa estar acordada em contrato ou negociação coletiva com as partes interessadas, ou seja, informe a possibilidade do trabalhador ressarcir a empresa, dentro das circunstâncias legais, logo no início do vínculo empregatício.

Se o trabalhador tiver agido com má-fé, dispensa-se a elaboração de acordo em contrato ou negociação coletiva, podendo a empresa prosseguir com o desconto. Atenção: é preciso provar (com evidência) que o trabalhador teve a intenção de prejudicar a empresa.

Para diminuir os dissabores na relação trabalhista nos casos envolvendo EPI, é importante lembrar que a obrigação do empregador é orientar e treinar o uso correto do equipamento, registrar esse fato; e a obrigação do trabalhador é a limpeza, guarda e conservação — não só do EPI — de todos os materiais recebidos da empresa para execução de suas atividades laborais, os quais também podem ser descontados.

Portanto, observe que para efetuar o desconto dentro da legalidade do artigo 462 da CLT, é imprescindível que sejam consultados  os setores: jurídico e de gestão de pessoas. Estes vão avaliar, em conjunto com a segurança do trabalho ou CIPA, se houver, a forma da aplicação desta medida administrativa.

Sobre o autor:

Jonas Eduardo Kraetzer
Especialista em Segurança do Trabalho e Ergonomia
Tecnólogo em Segurança do Trabalho
Técnico em Segurança do Trabalho
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